DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Novacki Neto, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2224485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Novacki Neto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA JUNTAMENTE COM VALORES DE REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
- O fato de o autor se mantiver na ativa, apesar de ter alcançado a idade limite para a aposentadoria, afasta a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos.
- Embora não se possa falar em má-fé da parte autora, dado que não contribuiu para a produção do erro, não há circunstância específica que possa justificar o não ressarcimento, descabendo a alegação do autor de que presumiu o caráter legal do pagamento, pois o erro não era de difícil detecção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10191, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Novacki Neto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 362/368e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA JUNTAMENTE COM VALORES DE REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. 1. O fato de o autor se mantiver na ativa, apesar de ter alcançado a idade limite para a aposentadoria, afasta a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos. 2. Embora não se possa falar em má-fé da parte autora, dado que não contribuiu para a produção do erro, não há circunstância específica que possa justificar o não ressarcimento, descabendo a alegação do autor de que presumiu o caráter legal do pagamento, pois o erro não era de difícil detecção. Isso porque o demandante já sabia que tinha direito à aposentadoria compulsória, de modo que quaisquer valores recebidos a título de remuneração, após o implemento de tal condição, deveriam ser calculados de acordo com a sua situação particular. 3. Destaca-se, ainda, que a reposição ao erário possui previsão legal expressa, notadamente no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 393/398e).
No recurso especial, o recorrente alega que não ocorreu prescrição do fundo de direito, argumentando que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 foi rigorosamente observado, pois a ação foi ajuizada dentro do limite legal a partir do último pagamento indevido.
Quanto ao mérito, sustenta que recebeu valores em razão de erro administrativo da União, agindo de boa-fé, conforme entendimento firmado nos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige comprovação de má-fé para autorizar a reposição ao erário e que o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa.
Ademais, afirma que a exigência de devolução dos valores, bem como a negativa de pagamento das verbas proporcionais, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como o art. 37 da Constituição Federal, em relação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência.
Defende, ainda, o direito ao recebimento das verbas remuneratórias proporcionais ao período efetivamente trabalhado até fevereiro de 2015, com base no art. 78, § 3º, e no art. 41 da Lei nº 8.112/90, ressaltando que tais valores são devidos pela Administração em razão do efetivo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, sem efeitos retroativos, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DO DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.