DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE JESUS DA SILVA com fundamento no… — REsp REsp 2224488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE JESUS DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
PERMANECE O REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE JESUS DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0004964-71.2013.8.14.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 117).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 192). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DOS ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, DA SUA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º, ART 33 DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO - INOCORRÊNCIA - MINORANTE FIXADA EM 1/6. DISCRICIONARIEDADE VINCULANTE DO JUIZO. QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - DESACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. SEM REPERCUSSÃO NO ESTADO FÁTICO PROCESSUAL. PERMANECE O REGIME SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A prova da materialidade/autoria delitiva, restou evidenciada com a prisão em flagrante do recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito", uma vez que foi encontrado com cerca de 84,560 g (oitenta e quatro gramas e quinhentos e sessenta miligramas) de "cocaína" e 1.950ml (um mil, novecentos e cinquenta mililitros) da substância conhecida como "barrilha", além de um balde, onde foi localizada a pedra de "oxi", onde o réu dissolvia em uma solução de bateria, para o preparo de pasta base de "cocaína"; II - O juízo fixou a pena base em 06 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 500 dias multas, para isso considerou os vetores das consequências do crime e a natureza da droga como moduladores desfavoráveis ao recorrente, assentado em face das evidências extraídas do quantum acervo, nos termos entabulados no art. 59 e 68 do CP, além de alinhar-se as orientações firmadas nas sumulas 17 e 23 do TJPA; III - Quanto a redutora do tráfico privilegiado, o quantum fixado em 1/6 restou razoável e 84,560 proporcional, justificado pela natureza e quantidade da droga apreendida, tratar-se de (oitenta e quatro gramas e quinhentos e sessenta miligramas) de "cocaína" e 1.950ml (um mil, novecentos e cinquenta mililitros) da substância conhecida como "barrilha", utilizada
[trecho intermediário suprimido]
e atenuantes.
Na terceira fase, incidente a fração de 2/3, a pena definitiva do recorrente torna-se 2 anos e 2 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Deve ser fixado o regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Atento ao pedido do recurso especial e ao montante de pena, ao recorrente deve ser permitida, ainda, a possibilidade de firmar acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo de Execução.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao tribunal de origem, a fim de que o Ministério Público avalie o cabimento do ANPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.