DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Augusta Rodrigues da Silva com fundamento no art — REsp REsp 2224489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Augusta Rodrigues da Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 258): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA 1234 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- De um exame da tese fixada no Tema 1234, constata-se que houve a modulação dos efeitos do representativo da controvérsia com relação ao deslocamento da competência, determinando-se que, quanto a essa questão, o tema somente se aplicará aos feitos ajuizados após a publicação do resultado de seu julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Augusta Rodrigues da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA 1234 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. De um exame da tese fixada no Tema 1234, constata-se que houve a modulação dos efeitos do representativo da controvérsia com relação ao deslocamento da competência, determinando-se que, quanto a essa questão, o tema somente se aplicará aos feitos ajuizados após a publicação do resultado de seu julgamento. No caso, considerando que a decisão proferida por este colegiado ocorreu antes mesmo da admissibilidade da repercussão geral no referido representativo, não há falar em juízo de retratação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 303/310).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 2º, §1º, 4º e 6º, d e VI, da Lei n. 8.080/1990, ao argumento de que a responsabilidade pela promoção das ações e serviços públicos relativos à assistência farmacêutica é tripartite, ou seja, de todos os Entes Políticos da Federação. Acrescenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso de medicamento que já seja devidamente registrado na ANVISA;
II - arts. 264 e 265 do Código Civil, afirmando que há solidariedade entre os entes federativos, podendo o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles. Aduz, ainda, que a solidariedade reflete na existência de litisconsórcio passivo facultativo, sendo assim, os entes federativos poderão ser demandados isoladamente pelo interessado.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 342/349.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como relatado, cuida-se, na origem, de demanda que visa o fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde, cujo acórdão já foi submetido ao rito previsto no art. 1.040, II, do CPC, e admitido na origem.
Contudo, o presente recurso especial não comporta conhecimento.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido
[trecho intermediário suprimido]
o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.