DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GUSTAVO DE OLIV… — RHC RHC 222449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão assim ementado (HC n.
- 1 - Em homenagem ao princípio da unirecorribilidade, inexiste por parte do paciente interesse em "habeas corpus" que verse acerca das mesmas questões presentes em apelação já interposta pelo mesmo.
- 2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
- 3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA, contra acórdão assim ementado (HC n. 1.0000.25.222012-4/000 - fl. 1.684):
HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) SEQUESTRO, (2) RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E (3) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVISÃO DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PACIENTE VERSANDO ACERCA DE DEMANDAS IDÊNTICAS ÀS DO PRESENTE "HABEAS CORPUS" - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1 - Em homenagem ao princípio da unirecorribilidade, inexiste por parte do paciente interesse em "habeas corpus" que verse acerca das mesmas questões presentes em apelação já interposta pelo mesmo.
2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05 de fevereiro de 2024, sob a acusação de participação em sequestro, receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Em 08 de março de 2024, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando-se a reincidência do paciente em crimes dolosos. Na mesma data, foi recebida a denúncia, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 148, caput, e 180, caput, do Código Penal, bem como no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
O processo seguiu regularmente, culminando na sentença condenatória proferida em 06 de setembro de 2024, que fixou a pena do recorrente em 06 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. A sentença foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do réu e na necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o habeas corpus n. 1.0000.25.222012-4/000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No presente recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea
[trecho intermediário suprimido]
bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.