DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J A G DE C, com fundamento na alínea a do permissi… — REsp REsp 2224490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J A G DE C, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- 157, § 1º, do CPP e consequente nulidade das provas, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões que a justificasse.
- Além disso, sustenta-se que houve violação do art.
- 11.343/2006, haja vista que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos para tanto.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3608, 3633, 4305, 10950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J A G DE C, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002432-65.2019.8.21.0070 (fls. 647/670).
Aponta-se violação do art. 157, § 1º, do CPP e consequente nulidade das provas, uma vez que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões que a justificasse. Além disso, sustenta-se que houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos para tanto.
Ao final da peça recursal, requereu-se o provimento do recurso, com a declaração da ilegalidade prova obtida e consequente absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 682).
Oferecidas contrarrazões (fls. 683/702), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 703/706).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 713/720).
É o relatório.
Em análise à fundamentação adotada na origem, observo que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento da inexistência de fundadas razões para a realização da abordagem e busca.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a abordagem e busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo algum objeto ilícito. Os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, que disciplinam o tema, são expressos no sentido de que a busca será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém possua arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Portanto, em interpretação ao referido comando legal, a jurisprudência tem repelido as abordagens e buscas pessoais aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.
Na espécie, assim se manifestou o acórdão combatido acerca da nulidade da abordagem e busca domiciliar (fl. 656 - grifo no original):
..
De acordo com o registro de ocorrência policial, o policial militar Lucas Roberto Cervi Severo " .. recebeu denúncia anônima informando que em uma propriedade no interior da cidade de Riozinho haveriam sido vistos em torno de oito indivíduos em um galpão abandonado e uma veículo Kia Sorento de cor preta, abaixo listado, em situação de Roubo, com placas clonadas IXD 0011. Que foi solicitado reforço da
[trecho intermediário suprimido]
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
Assim, os fundamentos apontados pelo Tribunal a quo mostram-se idôneos para manter o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma que a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 1º, DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.