DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO TRENTIN, fundado na alínea "a" do inciso … — REsp REsp 2224495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO TRENTIN, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 72-73, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Evaristo Trentin contra decisão proferida nos autos de cumprimento de carta precatória vinculada à execução promovida por Bunge Fertilizantes S/A, que determinou a atualização monetária do valor dos bens penhorados sem nova avaliação e manteve a exigibilidade da comissão do leiloeiro, ainda que não ocorra arrematação.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 13080, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO TRENTIN, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 72-73, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ARREMATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Evaristo Trentin contra decisão proferida nos autos de cumprimento de carta precatória vinculada à execução promovida por Bunge Fertilizantes S/A, que determinou a atualização monetária do valor dos bens penhorados sem nova avaliação e manteve a exigibilidade da comissão do leiloeiro, ainda que não ocorra arrematação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera correção monetária do laudo de avaliação judicial, realizado há quase cinco anos, é suficiente para garantir a justa precificação dos imóveis penhorados; e (ii) saber se é legítima a exigência da comissão do leiloeiro, mesmo na hipótese de leilão negativo.
III. Razões de decidir
3. A simples anterioridade do laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem desatualização substancial, não impõe, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo legítima a atualização monetária como medida de adequação ao valor de mercado.
4. É indevida a exigência de comissão do leiloeiro na ausência de arrematação, por contrariar o princípio da causalidade e configurar enriquecimento sem causa, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido, para suspender a exigibilidade da comissão do leiloeiro na hipótese de leilão frustrado.
Tese de julgamento: "1. A atualização monetária do valor de avaliação judicial é medida suficiente para adequação do bem penhorado ao valor de mercado, desde que não demonstrada desatualização substancial. 2. A comissão do leiloeiro somente é devida em caso de arrematação judicial do bem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 880, 881 e 884, p.u.; Decreto nº 21.981/1932, art. 24.
Nas razões de recurso especial (fls. 93-104, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 873, III, do CPC, ao argumento de que o considerável lapso temporal de quase cinco anos entre a avaliação judicial e a alienação dos bens penhorados é suficiente para caracterizar fundada dúvida sobre o valor de mercado dos
[trecho intermediário suprimido]
12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.