ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no tocante a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELDER GONCALVES MARTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará na Apelação Criminal n. 0001999-84.2020.8.14.0401, assim ementado (fl. 408):
APELAÇÃO PENAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO. A jurisprudência admite o ingresso de policiais em imóvel sem mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e pela presença de circunstâncias que indiquem atividade criminosa, como no caso de tráfico de drogas. Assim, considera-se válida a prova obtida em tais condições, não havendo nulidade a ser reconhecida. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há indícios de parcialidade ou de interesses escusos dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA COM A REDUÇÃO DA PENA BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no tocante a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Nesta via, a defesa alega violação dos arts. 240, 245 e 564, IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da ação penal em razão de ingresso domiciliar ilegal. Subsidiariamente, pretende a absolvição por insuficiência de provas.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do ingresso policial no domicílio em que estava o recorrente e, por consequência, absolvê-lo diante da afronta aos arts. 240, 245 e 564, inc. IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Ministro relator para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.