DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, c… — REsp REsp 2224505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- INSURGÊNCIA DO IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 234):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO LOCAL PELO IMA, SUCESSOR DA FATMA, EMISSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR AS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELO PARTICULAR, SEM QUALQUER OMISSÃO CONCRETA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
No apelo especial, o recorrente alega violação dos artigos 1, 022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, na medida em que teria a Corte de origem recusado o enfrentamento de questão afeta à responsabilidade indireta das pessoas jurídicas indicadas pelos danos ambientais.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 323.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso à fl. 347.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Na origem, o Parquet busca a responsabilidade ambiental subsidiária do Município de Palhoça e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina decorrente de alegada construção indevida em unidade de conservação e área de preservação permanente.
No que tange à alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sem razão o recorrente, porquanto, acerca da indicada questão afeta à responsabilidade indireta por omissão das pessoas jurídicas indicadas pelos danos ambientais, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia ao concluir que (fl. 241):
..
No caso dos autos, incontroverso que a edificação da requerida
[trecho intermediário suprimido]
recorridas pelos danos ambientais provocados por particulares, demandaria induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDIRETA PELOS DANOS AMBIENTAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.