DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÁSSIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2224508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÁSSIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), às penas de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.700 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CÁSSIO ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007077-37.2020.8.21.0026.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), às penas de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.700 dias-multa (fls. 1.956/1.957).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena para 13 anos e 6 meses de reclusão (fls. 2.271/2.272). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
PRIMEIRAMENTE, CABE SALIENTAR QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE TENHA OCORRIDO A QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS. ISSO PORQUE A SIMPLES GRAVAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE AS TESTEMUNHAS, POLICIAIS CIVIS, ENCONTRARAM-SE NO FÓRUM QUANDO DA OITIVA, NÃO CONFIGURA PROVA SUFICIENTE DE QUE, DE ALGUMA FORMA, TENHAM COMBINADO VERSÕES OU UM INFLUENCIADO NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO OUTRO. CABIA À DEFESA COMPROVAR QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INFLUENCIOU DE ALGUMA FORMA NO DESLINDE DO PROCESSO, O QUE NÃO SE VERIFICA.
OUTROSSIM, CONSTA DA SENTENÇA QUE NÃO HOUVE QUALQUER CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO ASSEGURADO À DEFESA ACESSO ÀS PEÇAS DISPONÍVEIS. E MAIS, DA PRÓPRIA TRANSCRIÇÃO TRAZIDA PELA DEFESA DE CÁSSIO, CONSTA QUE O DELEGADO DE POLÍCIA INFORMOU QUE TODO O CONTEÚDO ESTAVA À DISPOSIÇÃO DA DEFESA PARA SER ENTREGUE, MAS QUE NÃO HAVIA SIDO INSERIDO NO E-PROC POR INVIABILIDADE DO SISTEMA. PODE-SE OBSERVAR, ENTÃO, QUE A DEFESA NÃO BUSCOU SANAR A EVENTUAL NULIDADE, DE MODO QUE NÃO PODE, AGORA, INVOCÁ-LA, ATÉ PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO, O QUE CABIA À DEFESA QUE PODERIA TER BUSCADO TAIS ELEMENTOS E COMPROVADO QUE HOUVE, DE ALGUMA FORMA, A SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE INTERESSAVAM AO PROCESSO.
EM RELAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA AVERIGUAÇÃO, RESSALTO QUE O ARTIGO 5º, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE " QUALQUER PESSOA DO POVO QUE TIVER CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL EM QUE CAIBA AÇÃO PÚBLICA PODERÁ, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, COMUNICÁ-LA À AUTORIDADE POLICIAL, E ESTA, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, MANDARÁ INSTAURAR INQUÉRITO." CUIDA-SE, SEGUNDO A DOUTRINA, DA CHAMADA DELATIO CRIMINIS SIMPLES, COMUMENTE REALIZADA POR MEIO DE UMA OCORRÊNCIA POLICIAL. A DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA, VULGARMENTE
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico, diante da posição de liderança na organização criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, ao contrário do que alega a defesa, "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico" (HC n. 479.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.