DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA LUISA PRETTO PEREIRA do despacho de fl — REsp REsp 2224510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA LUISA PRETTO PEREIRA do despacho de fl.
- 620, que recebeu seus embargos de declaração como agravo interno.
- Alega que o propósito dos embargos de declaração opostos (fls.
- 596/610) não seria o reexame da controvérsia já decidida, mas unicamente que fosse sanada a omissão da decisão então embargada quanto ao desrespeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinente ao limite percentual do desconto promovido pela Fazenda Pública diretamente em seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254, 10363, 10256
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIA LUISA PRETTO PEREIRA do despacho de fl. 620, que recebeu seus embargos de declaração como agravo interno.
Alega que o propósito dos embargos de declaração opostos (fls. 596/610) não seria o reexame da controvérsia já decidida, mas unicamente que fosse sanada a omissão da decisão então embargada quanto ao desrespeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atinente ao limite percentual do desconto promovido pela Fazenda Pública diretamente em seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário.
Requer, dessa forma, a reconsideração do despacho para que seja efetivamente apreciado o recurso integrativo.
A parte adversa não se manifestou (fl. 618).
É o relatório.
A parte requerente tem razão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISA LUISA PRETTO PEREIRA da decisão de fls. 589/591, em que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial formulado às fls. 583/588.
A parte embargante alega haver omissão na decisão de fls. 589/591 porque, mesmo demonstrada a probabilidade do direito, ela não foi analisada.
Nesse sentido, esclarece que o pedido de efeito suspensivo formulado tem como fundamento o fato de os descontos realizados em seu contracheque, a título de devolução ao erário de parcela alimentar recebida de boa-fé por erro da administração, representarem 50% de seus proventos de aposentadoria, enquanto a jurisprudência deste Tribunal limita os descontos dessa natureza a 10%. Aponta que é esse o ponto específico que não foi apreciado pela decisão de fls. 589/591.
Afirma que a presente controvérsia se enquadra na tese firmada por este Tribunal no julgamento do Tema 531 dos recursos repetitivos, e que a probabilidade do direito, neste momento, refere-se à tutela de urgência para cessar os descontos de 50%, com eventual limitação a 10% (fl. 598).
Requer, além do saneamento da omissão, a concessão da tutela de urgência e, por oportuno, o provimento do recurso especial na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), porque o acórdão recorrido seria manifestamente contrário à tese fixada em repetitivo e à jurisprudência dominante (fls. 608/609).
Da documentação que instrui as petições apresentadas às fls. 577/585 e 583/588, ficou comprovado que, de abril a agosto de 2025, a parte ora recorrida procedeu ao desconto no contracheque da parte recorrente, sob a rubrica "REP.ERARIO L.8112/90-10486/02", de valor equivalente a 43% dos proventos de aposentadoria percebidos.
Destaco, contudo, que a Primeira Seção do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
seus proventos de aposentadoria.
Da mesma forma, é presente e atual o risco de difícil reparação porque a embargante se encontra privada de parcela considerável de sua renda de aposentadoria, essencial à sua subsistência, risco esse que se repete mensalmente.
Desse modo, é o caso de acolher o pedido alternativo de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 581) para determinar à parte embargada que proceda à revisão do desconto implementado no contracheque da embargante e adote o limite máximo de 10% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir o pedido alternativo de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial; determino que a parte ora embargada limite o desconto promovido no contracheque da embargante, a título de reposição ao erário, a 10% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.