DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2224513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega contrariedade do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10925, 3607, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega contrariedade do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que há nos autos outras circunstâncias do caso concreto que caracterizam a dedicação do réu a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, a quantidade da droga apreendida, ainda que expressiva, não é o bastante para, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo-se, para tal finalidade, agregar a essa circunstância algum outro elemento concreto que denote o envolvimento do réu com organização criminosa ou outro delito associativo, ou, ainda, que demonstre a efetiva dedicação à atividade ilícita.
No caso em apreço, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena, com base na seguinte fundamentação (fl. 536):
O Ministério Público, em suas razões, postulou o afastamento do reconhecimento da privilegiadora, entendendo que a quantidade de droga apreendida demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas: além da apreensão de outros objetos relacionados com o tráfico de drogas, como duas balanças de precisão e 01 aparelho celular) revelam NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA OCASIONAL
A defesa, por sua vez, requer que a privilegiadora seja aplicada no patamar máximo de 2/3 e, em consequência, seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito e redimensionada a pena de multa ao mínimo legal, bem como a isenção das custas processuais e a detração da pena.
Sem razão os apelantes.
O réu, conforme a certidão de antecedentes do evento 157, OUT2 é primário, com bons antecedentes. A quantidade de droga apreendida, por si só, não serve para demonstrar que o réu se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1154: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Passo, então, à dosimetria da pena:
Na primeira fase, diante da inexistência da circunstância judicial desabonadoras, mantenho a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e, embora presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ - que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal - mantenho a pena provisória fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, bem como o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa, ausentes as causas de aumento e de diminuição, resta definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.