DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls.
- 904/905e): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO TIDA POR NÃO DECLARADA - CRÉDITO JUDICIAL DE TERCEIRO QUE A FINAL FOI RECHAÇADO - EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS.
- A agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão.
- Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 5994, 10563, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 904/905e):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPENSAÇÃO TIDA POR NÃO DECLARADA - CRÉDITO JUDICIAL DE TERCEIRO QUE A FINAL FOI RECHAÇADO - EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS.
1- Preliminar rejeitada. A agravante não demonstra a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
2- O livre e motivado convencimento do Magistrado é amplo, sendo que os precedentes das Cortes Superiores podem ser dotados de caráter vinculante, desde que observado o procedimento constitucional e legal a tanto. Na hipótese, o precedente referido pela agravante em caso análogo não foi julgado em regime de repetitividade e não serve, de per si, para afastar as conclusões fundamentadas da decisão
3- Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).
4- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os fundamentos jurídicos apresentados na exceção e reiterados neste recurso não são suficientes para afastar a presunção de regularidade da exigência fiscal.
5- Na hipótese, a agravante transmitiu declarações de compensação com créditos judiciais apurados por terceiro. Tais créditos eram objeto de discussão nos autos nº. 99.0002021-9, CNJ nº. 0002021- 63.1999.04.05.8000. E, paralelamente, o credor tributário (terceiro)
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.