DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na prejudicialidade do pedido de sobrestamento do feito em relação ao Tema 1.306/STJ, na ausência de omissão, na aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissões (art.
- 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca: i) da ausência de distinguishing ou superação do precedente REsp 1.805.321/AL, apesar da alegada identidade fático-jurídica, em violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 5994, 10563, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na prejudicialidade do pedido de sobrestamento do feito em relação ao Tema 1.306/STJ, na ausência de omissão, na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissões (art. 1.022, II, do CPC), porquanto necessário o pronunciamento acerca:
i) da ausência de distinguishing ou superação do precedente REsp 1.805.321/AL, apesar da alegada identidade fático-jurídica, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC;
ii) da fundamentação por referência (per relationem) sem enfrentamento de questões novas e relevantes, em afronta ao Tema 1306/STJ e ao art. 1.021, § 3º, do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;
iii) da falta de exame da inaplicabilidade do art. 932, IV, a, do CPC ao caso concreto e da exigência de identificar os fundamentos determinantes das súmulas citadas (Súmulas 393 e 436 do STJ), nos termos do art. 489, § 1º, V;
iv) da inexistência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inclusive à luz da cronologia normativa (LC n. 104/2001) e dos efeitos das decisões na Ação Ordinária n. 99.0002021-9, com reflexos na prescrição (art. 174 do CTN);
v) do não enfrentamento da tese de que as DCOMP com crédito de terceiro e/ou amparadas em decisão não transitada em julgado são "não declaradas" (art. 74, § 12, II, a e d, da Lei n. 9.430/1996), bem como das consequências práticas fixadas no Tema 336/STJ;
vi) da ausência de análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e da autonomia da relação obrigacional tributária, incluindo a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda (art. 123 do CTN);
vii) da deficiência no tratamento do dissídio jurisprudencial: falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, além da aplicação indevida da Súmula 284/STF; da desconsideração da interpretação estrita das causas suspensivas (art. 111 do CTN), inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento de decisões ordinárias proferidas antes da LC 104/2001 no art. 151, V, do CTN; e
viii) da não consideração da cronologia específica dos protocolos e das intimações fiscais indicativas da consumação da prescrição (art. 174 do CTN).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.422e).
Os embargos foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n . 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.