DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENR… — RHC RHC 222452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.242334-8/000, com acórdão assim ementado (fl.
- A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art.
- 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, com apreensão de variedade de entorpecentes, de alto poder lesivo (44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha), assim como pelos indícios de habitualidade delitiva e do envolvimento de Menores, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.242334-8/000, com acórdão assim ementado (fl. 142):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE RELEVANTE VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ALTO PODER LESIVO (44,02G DE COCAÍNA, 3,9G DE CRACK E 49,95G DE MACONHA) - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E ENVOLVIMENTO DE MENORES - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), deve ser mantida, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta, com apreensão de variedade de entorpecentes, de alto poder lesivo (44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha), assim como pelos indícios de habitualidade delitiva e do envolvimento de Menores, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 08/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 44,02g de cocaína, 3,9g de crack e 49,95g de maconha.
Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, sustenta a defesa que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da custódia.
Afirma que se trata de réu primário, com bons antecedentes, que trabalha como churrasqueiro em um restaurante, tendo sido preso no momento em que estava adquirindo drogas para uso próprio.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 172-173.
O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 182-184.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 218-225).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.