ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXECUÇÃO. EXAME DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamento de parcelas referentes a contrato de empréstimo no Programa Microcrédito - "Nossa Oportunidade". Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido à prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.172,22 (mil cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos).
II - Com efeito, o recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - Quanto ao mais, observa-se que os argumentos dos recorrentes são insuficientes para infirmar o fundamento adotado pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja, norma especial derroga a geral.
IV - De fato, não foram impugnados pelas recorrentes os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/7/2025; REsp 2.215.736/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/6/2025.
Ademais, quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que os recorrentes, além de não cumprirem com os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso, não explicitaram as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicaram quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.