DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Lucia Silva Santos, com fulcro nas alínea "a" … — REsp REsp 2224545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Lucia Silva Santos, com fulcro nas alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl.
- 487): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
- INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXIME O EMBARGANTE DE CUMPRIR O REQUISITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Lucia Silva Santos, com fulcro nas alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 487):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DE DÉBITO - PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO EXIME O EMBARGANTE DE CUMPRIR O REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente violação aos arts. 341, parágrafo único, e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, a impossibilidade de exigência de planilha de cálculo pelo réu, representado por curadoria especial, como condição para análise das alegações de abusividade contratual em embargos monitórios.
Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 507).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta por Sergipe Administradora de Cartões e Serviços LTDA - SEAC contra Ana Lucia Silva Santos, em que pretende o pagamento de dívida inadimplida decorrente da utilização de cartão de crédito denominado "Banese Card".
O Juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o título em executivo judicial no valor total de R$ 9.429,95 (nove mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos).
O Tribunal estadual, ao analisar a apelação da parte ré, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob fundamento de que, em embargos monitórios, é indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702 do Código. Confira-se (fls. 488/489):
(..)
Pela análise dos autos, constato que a decisão do Magistrado a quo não merece retoques. VEJAMOS:
Antes de entrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial ora suscitada.
Consoante bem verificado a ação monitória veio instruída com os documentos necessários para sua propositura, ou seja, termo de adesão assinado pela parte requerida e demonstrativo da evolução do
[trecho intermediário suprimido]
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO202404064934 , QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.