DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE ARANTES DO NA… — RHC RHC 222455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE ARANTES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 15/07/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à custódia.
- Informa, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE ARANTES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.252315-4/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 15/07/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à custódia. Informa, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 83-84).
Informações prestadas (fls. 89-90).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 93-95).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.
Pretende-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
O Tribunal de Origem ao denegar a ordem pleiteada decidiu da seguinte forma:
.. A decisão fundamentada na garantia da ordem pública, baseou-se em elementos concretos e narra a inadequação e insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.
Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu.
Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:
"(..) Considerando as informações colhidas nesta audiência, verifico que a prisão foi realizada dentro dos ditames legais, pelo que não há nenhuma providência a ser adotada por este juízo, neste momento,
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública. 4 . A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Verificado, portanto que o decisum proferido pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.