ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
- CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
2. A prisão preventiva foi imposta após flagrante de tráfico de drogas ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel pertencente a terceira pessoa, com apreensão de aproximadamente 30g de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas.
3. A agravante sustenta ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa, além da inexistência de nexo subjetivo com menores presentes no local dos fatos. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da recorrente, especialmente quanto:
(i) à presença de elementos concretos que indiquem sua vinculação com organização criminosa;
(ii) à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução penal, diante da primariedade da agravante, da diminuta quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias específicas da prisão em flagrante.
III. Razões de decidir
5. A análise dos autos revela ausência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva. A custódia foi fundamentada em dados genéricos relativos à operação policial, sem individualização da conduta da agravante ou indicação de sua participação em organização criminosa.
6. A apreensão de entorpecentes se deu em imóvel de terceiro, não sendo evidenciada a habitualidade delitiva
[trecho intermediário suprimido]
fixação de outras medidas pelo Juízo de origem
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decreta em desfavor da recorrente SUSANA NUNES ROBERTI, mediante substituição por medidas cautelares acima descritas, facultadas ao Juízo de primeiro grau a imposição de outras providências alternativas ao cárcere, desde que devidamente justificadas.
Comunique-se ao Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura e assinatura de ato formal em que a recorrente se comprometa a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares ali fixadas.
Alerte-se à agravante que a prisão preventiva poderá novamente ser decretadaem caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316, doCódigo de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.