DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA contra decisão … — REsp REsp 2224560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial.
- 804/811): O Tribunal a quo (TRF3) reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação "in natura" ou pago por ticket após a vigência da Lei 13.467/2017.
- O entendimento é correto, contudo, o Acórdão do TRF3 não explicitou tacitamente que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação abrange tanto o Vale-Alimentação, quanto o Vale-Refeição, visto que ambas as verbas foram objeto de pedido da Embargante no Writ.
- Sobre tal ponto - Auxílio-Alimentação não pago em pecúnia - é pacífico o entendimento do Tribunal Superior acerca da não incidência, inclusive decisões de vossa relatoria .. portanto, como muito bem fundamentado na decisão embargada, os valores pagos a título de auxílio-alimentação (Vale-Refeição e Vale-Alimentação) só terão incidência tributária, caso sejam pagos em pecúnia.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 6038, 6068, 6060, 5994, 6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 804/811):
O Tribunal a quo (TRF3) reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação "in natura" ou pago por ticket após a vigência da Lei 13.467/2017.
O entendimento é correto, contudo, o Acórdão do TRF3 não explicitou tacitamente que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação abrange tanto o Vale-Alimentação, quanto o Vale-Refeição, visto que ambas as verbas foram objeto de pedido da Embargante no Writ.
Nesse sentido, crucial mencionar que a Embargante sempre deixou claro que os auxílios NÃO são pagos em pecúnia, pelo contrário, o pagamento é realizado via cartão alimentação próprio e com uma única finalidade: Utilização alimentar durante o intervalo das horas laboradas .. a pretensão da Embargante era a simples declaração judicial que estendesse a não incidência previdenciária ao Vale-Refeição, pois o TRF3, por um equívoco, apenas se pronunciou sobre Vale-Alimentação. Sobre tal ponto - Auxílio-Alimentação não pago em pecúnia - é pacífico o entendimento do Tribunal Superior acerca da não incidência, inclusive decisões de vossa relatoria .. portanto, como muito bem fundamentado na decisão embargada, os valores pagos a título de auxílio-alimentação (Vale-Refeição e Vale-Alimentação) só terão incidência tributária, caso sejam pagos em pecúnia. Situação essa, adversa à lide, pois desde o princípio, a Embargante menciona que o pagamento não ocorre em pecúnia.
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O Tribunal a quo (TRF3) ponderou que a Embargante não havia feito a menção ao Salário-Família no tópico "Dos pedidos" da exordial, assim, julgou que eventual julgamento sobre a inexigibilidade das contribuições sobre ele incidentes implicaria em julgamento extra petita. Todavia, é cediço na jurisprudência que "o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" .. o pedido da Embargante sobre o salário-família pode ser examinado, porque, muito embora, de fato, por um equívoco, não o tenha mencionado expressamente no tópico "Do pedido" de sua exordial, não deixou de abordá-lo no correr de sua peça, tendo, inclusive, dedicado o tópico "III. O - SALÁRIO-FAMÍLIA", na pag. 50 de sua petição, exclusivamente para essa matéria, estando, pois, presente a
[trecho intermediário suprimido]
não obstante, o cumprimento desses benefícios é realizado através da empresa VR, pois a Impetrante compra os créditos alimentícios diretamente com a empresa concedente (VR) e posteriormente os créditos são transferidos para os colaboradores", não há qualquer vício, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência.
Isso porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("não haverá incidência de contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida in natura") está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Igualmente, não há vício de integração quanto às alegações relacionadas com o salário-família nem quanto ao interesse de agir, como revela a só leitura da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.