DECISÃO Trata-se de recu rso especia l interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA — REsp REsp 2224572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recu rso especia l interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
- A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora.
- Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 7703, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recu rso especia l interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
O julgado foi assim ementado (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1051. STJ. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. REGULARIDADE. MULTA. CPC, ART. 523, §1º. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).
2. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp. nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), Relator Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020).
3. Ainda que se trate de crédito extraconcursal, o juízo universal deve ser comunicado antes da adoção das medidas constritivas, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfação do crédito.
4. Em sendo o crédito extraconcursal, não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, §1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-148).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque sustenta que o princípio da preservação da empresa impõe a competência absoluta do juízo universal para controlar atos constritivos sobre bens da recuperanda;
b) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que afirma que o acórdão recorrido restringe indevidamente o alcance do juízo universal aos créditos concursais quando todos os atos expropriatórios devem se submeter ao juízo da recuperação; e
c) 523, § 1º, do CPC, porquanto defende a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
aplicáveis às empresas em recuperação judicial, desde que o crédito perseguido seja extraconcursal.
Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também neste ponto.
Saliento que eventual discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido nos autos originários importaria na investigação, por esta Corte, do momento em que se deu o fato gerador do crédito em questão e da data do pedido de recuperação judicial da parte recorrente, implicando, assim, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.