DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON SILVA DE MELO (e-STJ, fls — REsp REsp 2224576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON SILVA DE MELO (e-STJ, fls.
- 635-642), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 243, inciso I, e 157, ambos do Código de Processo Penal.
- Requer a Defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que o mandado foi expedido em nome de pessoa diversa daquela que residia no imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON SILVA DE MELO (e-STJ, fls. 635-642), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (e-STJ, fls. 609-628).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 243, inciso I, e 157, ambos do Código de Processo Penal.
Requer a Defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que o mandado foi expedido em nome de pessoa diversa daquela que residia no imóvel.
Alega que o investigado Osmilde Arruda Ferreira, indicado no mandado, não mais residia no local, sendo o imóvel habitado pelo recorrente e sua companheira.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 650-657), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 658-661).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 670-673).
É o relatório.
Decido.
No tocante à alegada nulidade da prova obtida durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 609-628):
"Conforme demonstrado na sentença, a busca e apreensão domiciliar decorreu de medida cautelar (autos n. 0003562-44.2022.8.01.0001), na qual foi deferida Representação apresentada pela autoridade policial, que solicitou o cumprimento de mandado na residência localizada na Rua Botaguassu nº 39, Bairro Jorge Lavocat, Rio Branco/AC(fls. 111/112), endereço este indicado como sendo do alvo Osmilde Arruda Ferreira, vulgo "Liso", investigado por supostamente integrar organização criminosa.
Durante a execução da diligência foram encontrados e apreendidos uma arma de fogo e diversos fardamentos da Polícia Militar do Estado do Acre.
Posteriormente, ficou evidenciado que Osmilde Arruda Ferreira não morava mais no local, sendo o imóvel habitado pelo Apelante e sua namorada Rosileide Santana dos Santos.
O próprio Recorrente, tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, confessou explicitamente a propriedade da arma, afirmando que o armamento lhe teria sido presenteado por sua irmã, policial aposentada.
Quando instado a apresentar a documentação legal do artefato, declarou não possuir o devido registro, corroborando a materialidade da posse irregular.
Impende destacar que, embora o Recorrente não fosse o alvo original da diligência, a descoberta do crime de posse ilegal de arma de fogo durante o regular cumprimento do mandado judicial configura flagrante de crime permanente, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
persistência dos agentes na execução do mandado, uma vez constatada a alteração da situação fática que o justificava, torna a diligência desproporcional e ilícita, caracterizando uma grave violação à garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Destarte, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas por esse meio obtidas.
Por fim, considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.