DECISÃO Vistos — REsp REsp 2224579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CHOCOLATE KI DELICIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Demonstrado que a prescrição intercorrente ocorreu pela não localização, em tempo hábil, de bens passíveis de constrição, e considerando que não houve equívoco quanto ao ajuizamento da execução fiscal, não há fundamento para condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, face ao princípio da causalidade.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa ao dispositivo a seguir relacionado , alegando-se, em síntese, que: - Art.
- 921, § 5º, do Código de Processo Civil: " .. ao contrário da conclusão do Acórdão, a aplicação do princípio da causalidade imporia a condenação à União pelo pagamento das custas processuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHOCOLATE KI DELICIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 187e):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Demonstrado que a prescrição intercorrente ocorreu pela não localização, em tempo hábil, de bens passíveis de constrição, e considerando que não houve equívoco quanto ao ajuizamento da execução fiscal, não há fundamento para condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, face ao princípio da causalidade.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa ao dispositivo a seguir relacionado , alegando-se, em síntese, que:
- Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil: " .. ao contrário da conclusão do Acórdão, a aplicação do princípio da causalidade imporia a condenação à União pelo pagamento das custas processuais. Isso porque, muito embora a causa do ajuizamento da execução seja o inadimplemento do tributo, tratando-se de custas relacionadas ao encerramento do processo, responde por elas quem causou o referido encerramento, o que é inegável se tratar da União, que por sua inação acarretou na prescrição e consequentemente na extinção da execução fiscal. " e "o Acórdão incorreu em negativa de vigência ao § 5º do art. 921 do CPC, aplicável subsidiariamente à LEF, em decorrência de não haver disposição na Lei de ritos de execuções fiscais a respeito do tema, vejamos: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (fls. 193/194e).
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais (fls. 194).
Com contrarrazões (fls. 195/204e), o recurso especial foi admitido (fl. 211e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.