DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de HEBERT LOP… — RHC RHC 222458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de HEBERT LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus criminal n.
- O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- No presente recurso, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de HEBERT LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.252540-7/000).
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares. Ressalta que as medidas cautelares foram estabelecidas em favor de corréu. Indica que a decisão foi genérica e sem fundamentos individualizados.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 177-180), em parecer assim ementado:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. ACONDICIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado, consoante se extrai do acórdão impugnado (fls. 113-114):
..
Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:
(..) O fumus comissi delicti está presente, sendo demonstrado pelo termo de condução e depoimentos das testemunhas (ID 10460412598), boletim de ocorrência (ID 10460412599), auto de apreensão (ID 10460412600) e pelos exames preliminares de drogas (Ids 10460412619 e 10460412620).
O periculum libertatis também está configurado, pois os autuados foram presos em flagrante delito praticando, em tese, o crime de tráfico de drogas, conduta de acentuada gravidade, eis que seus desdobramentos têm o condão de fomentar a prática de diversas condutas criminosas conexas e orbitais, tais como infrações contra a pessoa (v.g., homicídio), o patrimônio (v.g., furto e roubo) e a incolumidade pública (v.g., porte
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Assim, exposta a necessidade da custódia cautelar de maneira concreta e fundamentada, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes no caso em apreço.
No mais, oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.