DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2224581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- VALOR CONTROVERTIDO. - A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
- Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento (fls.
Resultado indicado
Sustenta que teria havido omissão no julgado e que o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER não se enquadraria na ratio decidende do Tema 1.018/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO.
- A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
- A concessão de benefício judicial mediante reafirmação da DER (efeitos financeiros desde a DER reafirmada até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso) não impede a incidência do Tema 1018 do STJ.
- Deve ser assegurado o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, com reafirmação da DER, limitadas à data de implantação do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide.
- Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devidos pelo ente público em favor da parte exequente devem incidir em 10% sobre o valor controvertido, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento (fls. 44/46).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER não se enquadraria na ratio decidende do Tema 1.018/STJ (fls. 49/61).
Contrarrazões às fls. 54/61.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal manteve os termos da decisão que resolveu o pedido liminar, cujos termos foram os seguintes (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relação ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.