DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2224587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 195):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. VALOR VENAL. ADOÇÃO INDEVIDA DO VALOR DE MERCADO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado para afastar a base de cálculo utilizada pela Receita Estadual no lançamento do ITCMD sobre a doação de ações da sociedade Hotel Continental S.A., sob o fundamento de que a avaliação fiscal indevidamente utilizou como referência o valor de mercado do imóvel onde se localiza o empreendimento, em detrimento do patrimônio líquido da sociedade. Denegada a segurança, sobreveio apelação reiterando a necessidade de aplicação do patrimônio líquido como critério adequado para a base de cálculo do imposto.
II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se a Receita Estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD sobre a doação de ações de empresa de capital fechado utilizando o valor de mercado do imóvel onde a sociedade exerce suas atividades, em vez de considerar o patrimônio líquido da empresa, conforme defendido pela contribuinte e previsto na legislação tributária aplicável.
III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional e do artigo 12 da Lei Estadual nº 8.821/89, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem ou direito transmitido. O Decreto Estadual nº 33.156/89 reforça essa diretriz ao prever que a avaliação deve ser realizada segundo normas técnicas, garantindo um critério justo e compatível com a natureza do bem transmitido. Embora a Instrução Normativa DRP nº 45/98 autorize a utilização de normas técnicas de avaliação, a Administração Tributária não pode extrapolar os limites legais e alterar o fato gerador do imposto. No caso concreto, a Fazenda Estadual baseou a tributação no valor de mercado do imóvel pertencente à sociedade, e não no efetivo valor venal das ações transmitidas, desconsiderando o patrimônio líquido da empresa. Tal procedimento viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência dominante, que reconhece o patrimônio líquido como o critério mais adequado para aferição do valor das participações
[trecho intermediário suprimido]
n. 45/98). Em hipóteses dessa natureza, o recurso especial não se presta à revisão de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/10/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO NA DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 146, III, "A", CF/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.