DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2224588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
- INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.445.162/DF (REPERCUSSÃO GERAL 1290 DO STF), POIS A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NÃO ABRANGE AS EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DEFINITIVAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A EFICÁCIA PRECLUSIVA DECORRENTE DA COISA JULGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14861, 9149, 10449, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.445.162/DF (REPERCUSSÃO GERAL 1290 DO STF), POIS A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NÃO ABRANGE AS EXECUÇÕES DE SENTENÇAS DEFINITIVAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A EFICÁCIA PRECLUSIVA DECORRENTE DA COISA JULGADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 91-93).
Nas razões apresentadas (fls. 95-108), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 112-122.
O recurso foi admitido na origem (fls. 123-125 ).
É o relatório.
Decido.
Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas contrarrazões ao agravo de instrumento (cf. fls. 73-78), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, pois o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.
Isso porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de execução advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 80-81):
O Min. Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Veja-se:
..
Todavia, no caso em exame, incabível a suspensão do julgamento do processo, pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), pois a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentenças definitivas, levando-se em consideração a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada.
Nesse sentido:
..
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.