ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art.
- 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, é possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, apenas, ou se é necessário o pagamento da integralidade do débito, nele incluídas as parcelas vincendas, decorrentes do vencimento antecipado da dívida, para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
3. O pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para evitar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sendo necessário o depósito do montante integral do débito, incluindo parcelas vincendas, conforme previsto no contrato.
4. No caso concreto, o devedor realizou depósito insuficiente, correspondente apenas às parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora nos termos da legislação aplicável.
5. Recurso provido para afastar a possibilidade de purgação da mora com base no pagamento apenas das parcelas vencidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DA DEMANDA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR -
[trecho intermediário suprimido]
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido." (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 27.5.2014 - grifos nossos)
Destarte, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, apenas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.
Neste sentido, refiro recente decisão monocrática de minha relatoria, que também reconheceu a insuficiência do pagamento das prestações vencidas, apenas, para promover a purgação da mora (AREsp n. 2897309/RS, de 27 de junho de 2025).
À luz do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para afastar a possibilidade de purg ação da mora do devedor fiduciante com base tão somente no pagamento das parcelas vencidas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.