DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CRISTIANO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do … — REsp REsp 2224595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CRISTIANO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau da acusação de prática do crime previsto no art.
- O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para condenar o recorrente e fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 777 dias-multa (fls.
- Contra esse acórdão o recorrente apresentou recurso especial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIO CRISTIANO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 189-207).
Consta dos autos que o recorrente foi inicialmente absolvido pelo juízo de primeiro grau da acusação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 133-136).
O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento parcial ao recurso para condenar o recorrente e fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 777 dias-multa (fls. 189-207).
Contra esse acórdão o recorrente apresentou recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da CF/1988 (fls. 216-222).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, redimensionando-se a pena, em razão da incidência do Tema 1172 do STJ (fls. 274-277).
É o relatório. DECIDO.
A defesa do recorrente busca a reforma do acórdão no tocante ao patamar de aumento decorrente da reincidência, que foi fixado em 1/3, em vez de 1/6. No seu entender, o simples fato de se tratar de reincidência específica não justifica aquele aumento.
Cuida-se de posição que está de acordo com o entendimento desta Corte. O Tema 1172 do STJ dispõe que: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. "
No caso, verifico que o Tribunal de origem não justificou o aumento com base em dados concretos, pois afirmou apenas o seguinte:
"Desse modo, considerando-se apenas a diversidade e quantidade de drogas, a pena é fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, no segundo momento é acrescida de 1/3 (um terço) pela reincidência, que, por se específica, exige maior reprovação da conduta, enquanto no terceiro momento, à míngua de causas alteradoras, é tornada definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão."
Sendo assim, é o caso de acolher a pretensão recursal para reduzir o patamar de aumento do agravante da reincidência de 1/3 para 1/6.
Passo, então, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, considerando a quantidade e a variedade de entorpecentes (art. 42 da Lei de Drogas).
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, aplico o aumento de 1/6, para fixar a pena intermediária em em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, permanece adequado o regime fech ado fixado, porque o recorrente é reincidente, nos termos do art. 33 do CP.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.