ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO COMO "BATEDOR". REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional e deve estar lastreada em fundamentos concretos que demonstrem sua indispensabilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a segregação encontra-se amparada em circunstâncias concretas: apreensão de 41 kg de cocaína de alta pureza, atuação do agravante como "batedor" em empreitada criminosa e contradições relevantes nas declarações dos flagrados.
3. A reincidência específica em tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
5. O pedido de prisão domiciliar, fundado na existência de filho menor de 12 anos, não prospera sem prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 93/100).
Em suas razões (e-STJ fls. 104/111) agravante sustenta que a denúncia não lhe imputou associação para o tráfico, mas apenas o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que não houve apreensão de drogas em sua posse direta. Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Quanto à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o juízo de origem e o Tribunal estadual consignaram a inadequação de providências menos gravosas, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando a segregação se encontra devidamente fundamentada, mostra-se incabível a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar em razão da paternidade de menor de 12 anos, não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que inviabiliza a concessão do benefício, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
Assim, diante da fundamentação concreta e idônea da decisão agravada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.