DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW c… — RHC RHC 222460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (HC 5187842-57.2025.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria devidamente fundamentada, limitando-se a reproduzir fatos da ocorrência policial, sem indicar elementos concretos e individualizados que justificassem a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAFAEL ELMIR ZACHOW contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (HC 5187842-57.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 49/51).
No presente recurso ordinário constitucional, a defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria devidamente fundamentada, limitando-se a reproduzir fatos da ocorrência policial, sem indicar elementos concretos e individualizados que justificassem a segregação cautelar. Sustenta que o decreto prisional baseia-se em gravidade abstrata do delito e na mera quantidade de droga apreendida, o que não caracterizaria o periculum libertatis.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu no mesmo vício, reiterando fundamentos genéricos e presumidos, sem demonstrar a indispensabilidade da prisão cautelar, contrariando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de menor de 12 anos, sendo sua presença necessária para os cuidados com a criança. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão em casos análogos, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que decretou a prisão preventiva e, consequentemente, seja revogada a custódia cautelar com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, previamente ouvido, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 85/91).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n.174.532/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Por fim, esta Corte entende que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ant e o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.