DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2224608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.429345-2/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): SÉRGIO NUNES DOS SANTOS JÚNIOR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 383 do Código de Processo Penal, 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ERRO MATERIAL EM SENTENÇA - RETIFICAÇÃO - FLAGRANTE "FORJADO" - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - DECOTE - NECESSIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO. - Verificada a existência de erro material na sentença, acolhe-se o pedido de sua retificação. - Considerando que a conduta descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, foi praticada sem que policiais ou terceiras pessoas tenham "plantado" provas criminosamente, ou mesmo concorrido para a prática do fato, não cabe falar em flagrante forjado. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, rejeita-se o pedido absolutório. - Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, deve ser decotada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06. - A reincidência do acusado constitui óbice à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - Evidenciado o equívoco na análise desfavorável de determinada circunstância judicial, acolhe-se o pedido de redução da pena-base. - Réu reincidente e condenado a pena superior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.429345-2/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): SÉRGIO NUNES DOS SANTOS JÚNIOR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327-332).
A parte recorrente alega violação dos arts. 383 do Código de Processo Penal, 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.
Sustenta que, tendo sido narrado e provado o emprego de arma de fogo nos fatos imputados, caberia ao Tribunal de origem proceder à emendatio libelli para condenar o recorrido pelo crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, sem alteração da narrativa fática e sem necessidade de aditamento, corrigindo a definição jurídica adotada na apelação que apenas decotou a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 344-346).
Aponta violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do CPP, por negativa de
[trecho intermediário suprimido]
o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
5. A discussão acerca da possibilidade de restituição de bens apreendidos não é cabível na via do habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção.
6. A fração de 1/6 para a aplicação da causa de diminuição de pena foi corretamente fixada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (1.307,89g de maconha e 2,7g de crack), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 869.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem proceda conforme os arts. 617 e 383 do CPP no tocante à apreensão da arma e munições, observando o limite de pena anteriormente estabelecido na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.