DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIUDI EDIPO LEITE DE… — RHC RHC 222461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIUDI EDIPO LEITE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (5021763-46.2025.4.04.0000/RS).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/08/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 334-A do Código Penal (contrabando) e no artigo 56 da Lei n.
- 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sendo a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 4.400,00, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de mudança de residência sem autorização judicial e de ausência do território nacional sem comunicação prévia, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574., 00287.03603.03618.03622., 01209.04263.10902., 01209.04263.04264.10867., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIUDI EDIPO LEITE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (5021763-46.2025.4.04.0000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/08/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 334-A do Código Penal (contrabando) e no artigo 56 da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sendo a prisão convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 4.400,00, o comparecimento mensal em juízo, a proibição de mudança de residência sem autorização judicial e de ausência do território nacional sem comunicação prévia, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão, impostas a paciente investigado pela prática, em tese, dos crimes de contrabando e crimes ambientais, alegando excesso de prazo na fase investigativa e onerosidade das medidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade da manutenção de medidas cautelares diversas da prisão em inquérito policial que perdura por quase dois anos; (ii) a existência de constrangimento ilegal pela onerosidade e potencial conversão em prisão das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A manutenção das medidas cautelares é legítima e adequada para reforçar o vínculo do agente com o processo, sendo uma providência menos gravosa se comparada à prisão preventiva. 4. As medidas cautelares remanescentes não implicam onerosidade excessiva ao paciente, não sendo a mera alegação de dificuldade, desacompanhada de elementos objetivos, suficiente para afastá-las. 5. Não se verifica excesso de prazo para a manutenção das medidas cautelares, pois a caracterização do excesso de prazo ocorre apenas em hipóteses de demora injustificada, o que não se configura no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 7. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima e não configura excesso de prazo quando a demora não é injustificada e as medidas são
[trecho intermediário suprimido]
De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem.
Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.
(HC n. 356.179/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.