DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão d… — REsp REsp 2224621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, examina-se a inadmissão do recurso especial.
- O recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa, além do pagamento de indenização mínima.
- O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para afastar a reparação de danos materiais.
- No recurso especial defensivo, alega-se violação dos arts.
Resultado indicado
O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para afastar a reparação de danos materiais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, examina-se a inadmissão do recurso especial.
O recorrente foi condenado pela prática de roubo majorado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e 13 dias-multa, além do pagamento de indenização mínima. O recurso de apelação defensivo foi parcialmente provido para afastar a reparação de danos materiais.
No recurso especial defensivo, alega-se violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de provas acerca da autoria ou pela nulidade absoluta do auto de reconhecimento de pessoa.
O recurso não foi admitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante aduz que não deseja a reanálise de prova e que o recurso preenche os requisitos legais.
É o relatório.
Decido.
A colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. .. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Portanto, o agravo em recurso especial deve conter
[trecho intermediário suprimido]
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.