DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MBM Seguradora S.A., com amparo na alínea "c" do … — REsp REsp 2224624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MBM Seguradora S.A., com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A taxa de juros remuneratórios contratada supera, inclusive, a margem de tolerância utilizada por esta Corte, de uma vez e meia a média do Bacen.
- Por isso, deve ser limitada à taxa de mercado.
- O deferimento da restituição de valores é consequência da verificação de abusividade das taxas de juros remuneratórios.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MBM Seguradora S.A., com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 594, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
A taxa de juros remuneratórios contratada supera, inclusive, a margem de tolerância utilizada por esta Corte, de uma vez e meia a média do Bacen. Por isso, deve ser limitada à taxa de mercado. O deferimento da restituição de valores é consequência da verificação de abusividade das taxas de juros remuneratórios.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 596/613, e-STJ), a seguradora insurgente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à interpretação conferida pela Corte de origem ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em suma, que a taxa de juros contratada não reflete abusividade pelo simples fato de estar acima da taxa média divulgada pelo Bacen, uma vez e meia, o dobro, o triplo ou mais, e que a decisão recorrida não analisou detidamente se a taxa de juros revela-se ou não abusiva, de acordo com parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ.
Contrarrazões às fls. 634/639 (e-STJ).
Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 640/643, e-STJ), os autos ascenderam à esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos auto à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.