DECISÃO 1 — REsp REsp 2224635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial, interposto por SUCESSÃO DE VALDEMAR GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO (ART.
- ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
- PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO RÉU EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- RECONHECIMENTO DOS FILHOS DO DE CUJUS COMO SUCESSORES E HABILITAÇÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial, interposto por SUCESSÃO DE VALDEMAR GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO RÉU EM DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DOS FILHOS DO DE CUJUS COMO SUCESSORES E HABILITAÇÃO DESTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COM RELAÇÃO À SUPOSTA COMPANHEIRA DO FALECIDO. INSURGÊNCIA DO POSTULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA SENTENÇA. DECISÓRIO DESAFIÁVEL POR APELAÇÃO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º E 1.009, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO DESACOLHIDA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 1.021, § 4º, e 1.015 do CPC, sustentando que: (a) a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, sendo necessária decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno; (b) o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de habilitação é o agravo de instrumento, por se tratar de exclusão de litisconsorte; (c) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
2. Não há violação aos arts. 1.021, § 4º, e 1.015 do CPC.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça sobre o cabimento de recursos em procedimentos de habilitação de herdeiros e sobre a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Quanto ao primeiro fundamento recursal, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, pressupondo que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que põe fim à habilitação é atacável por apelação, porquanto inexiste previsão de cabimento no art. 1.015, do Código de Processo Civil vigente (2015). (..) Caracterizando-se o decisório impugnado de sentença, mostra-se de todo inapropriado o manejo do recurso de agravo de instrumento. Cabia, em seu lugar, a apelação."
Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a inadequação do recurso manejado e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3 . Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados à parte recorrida perante as instâncias ordinárias, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.