DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Re… — CC CC 222464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de ação ajuizada por Cleuza Mendes Ramos contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio doença acidentário ou auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho.
- Consta do processado que a parte autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual objetivando receber benefício por incapacidade.
- O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento de auxílio acidente a partir de 01/12/2023.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu sua incompetência e declinou para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107., 00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de ação ajuizada por Cleuza Mendes Ramos contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio doença acidentário ou auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho.
Consta do processado que a parte autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual objetivando receber benefício por incapacidade. O juízo sentenciante condenou o INSS ao pagamento de auxílio acidente a partir de 01/12/2023.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu sua incompetência e declinou para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA LABORAL. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ESTADUAL (O SUSCITADO).
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet, uma vez que as razões da exordial indicam a ocorrência de incapacidade em virtude de lesões adquiridas no trabalho.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.