DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Cons… — REsp REsp 2224645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
- Os recorrentes foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Os recorrentes foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 1032-1044).
A defesa interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência artigos 155 e 414, ambos do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem indícios suficientes de autoria para pronúncia dos recorrentes, pois baseada em elementos produzidos somente na fase policial e em testemunho de "ouvir dizer", destacando que "os testemunhos se referenciam mutuamente sem que NINGUÉM TENHA TESTEMUNHADO PRESENCIALMENTE O DELITO OU VISTO, POR SI, O CARRO DE SILÃO DEIXAR O LOCAL" (destaque no original) (e-STJ fls. 1048-1066).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1096-1099):
PÚBLICO DE MATO GROSSO EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS NESTA FASE PROCESSUAL. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Parecer pelo não conhecimento do apelo especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ).
Contudo, o conhecimento do recurso esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, inobstante alegue o recorrente inexistirem indícios suficientes de autoria da prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 1034-1040):
"E, no que diz respeito ao pedido de despronúncia, por ausência de provas judicializadas acerca da existência de indícios de autoria delitiva, infere-se dos autos que há elementos suficientes que corroboram a
[trecho intermediário suprimido]
motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos.
5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.
6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 22/4/2025 30/4/2025 , grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.