DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra… — CC CC 222465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra/PR em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, nos autos da execução penal de VALDEIR CALDEIRA POLIDO.
- Consta dos autos que o apenado cumpre penas unificadas decorrentes de condenações da Justiça Estadual (Vara de Alto Piquiri/PR) e da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaíra/PR).
- No curso da execução, houve progressão de regime ao semiaberto e, posteriormente, ao aberto.
- Em seguida, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal sentenciante, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço informado naquela comarca (e-STJ fl.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra/PR em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, nos autos da execução penal de VALDEIR CALDEIRA POLIDO.
Consta dos autos que o apenado cumpre penas unificadas decorrentes de condenações da Justiça Estadual (Vara de Alto Piquiri/PR) e da Justiça Federal (1ª Vara Federal de Guaíra/PR). No curso da execução, houve progressão de regime ao semiaberto e, posteriormente, ao aberto. Em seguida, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos ao Juízo Federal sentenciante, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço informado naquela comarca (e-STJ fl. 165).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra/PR suscitou o presente conflito, alegando que, por força do recolhimento em estabelecimento prisional sujeito à administração estadual, incide o enunciado n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a competência na Justiça Estadual para a fiscalização da execução, ainda que sobrevenha progressão de regime ou soltura, a fim de evitar tumulto processual (e-STJ fls. 161/164).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte Superior opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO OU HARMONIZAÇÃO DE REGIME EM PRISÃO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL PARA A FISCALIZAÇÃO DA GUIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão ao Juízo Suscitante, devendo, portanto, ser fixada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, ora suscitado.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Entretanto, complementando o regramento legal, o verbete n. 192 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Juízo suscitado que declinou da competência com base na não localização do apenado em Marechal Cândido Rondon/PR não encontra amparo jurídico (e-STJ fl. 165). A orientação funcional, inclusive enfatizada pelo Ministério Público Federal, é que eventual não localização enseje a remessa à unidade judiciária estadual competente pelo domicílio do apenado, dentro da própria Justiça Estadual, e não a devolução à Justiça Federal, que não dispõe de estrutura para fiscalização de regime aberto ou monitoramento eletrônico estaduais (e-STJ fl. 11). Tal compreensão evita o tumulto processual rechaçado pelos julgados desta Corte e preserva a lógica da Súmula n. 192/STJ.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR, o suscitado, para dar continuidade à execução da pena definitiva do condenado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.