DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Castelo Branco Ramos, com fundamento no art — REsp REsp 2224651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Castelo Branco Ramos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, a União ajuizou ação rescisória com base no art.
- 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), visando desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito do recorrente à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14717, 13043, 10295, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Castelo Branco Ramos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a União ajuizou ação rescisória com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), visando desconstituir acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito do recorrente à incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou procedente a ação rescisória, conforme a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 9.624/98 (08.04.98) E DA MP 2.225-45/2001 (05.09.2001). RE 638.115-CE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
1. É possível a desconstituição de decisão transitada em julgado, que tenha adotado posicionamento contrário a julgamento do STF em regime de repercussão geral, desde que manejada ação rescisória dentro do prazo decadencial.
2. O Plenário do colendo STF, nos autos do RE 638.115-CE, julgado em 19.03.2015, decidido sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não ser possível a incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos federais no período compreendido entre 08.04.1998 (Lei 9.624/98) e 05/09/01 (MP 2.225-45/01.
3. Em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.
4. Ação rescisória julgada procedente.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 966, V, do CPC, e da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão recorrido, ao admitir a ação rescisória, contrariou a jurisprudência aplicável ao caso. Argumenta que o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 395 da Repercussão Geral, para garantir a permanência do pagamento dos quintos aos servidores que já o recebiam na data de julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório.
Na ação rescisória fundada no art. 966,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.019.698/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001. Os valores que já foram pagos administrativamente, inclusive no decorrer da ação, não sofrerão repetição de indébito.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pela instância de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.