DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2224657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, Gerardo Magela Sales ajuizou ação contra o INSS, buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2010, e o pagamento das parcelas atrasadas até a concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 57.078,83 (cinquenta e sete mil e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva concessão administrativa do benefício.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, Gerardo Magela Sales ajuizou ação contra o INSS, buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 03/12/2010, e o pagamento das parcelas atrasadas até a concessão administrativa do benefício, em 06/07/2014. Deu-se, à causa, o valor de R$ 57.078,83 (cinquenta e sete mil e setenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva concessão administrativa do benefício.
O referido acórdão foi assim ementado:
SEM REMESSA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. NITS DIVERSOS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE NO TERCEIRO REQUERIMENTO. TEMPO SUFICIENTE NA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
2. O benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição será devido ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
3. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
[trecho intermediário suprimido]
do benefício previdenciário, data da efetiva implantação e pagamento de atrasados, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Dessa forma, para verificar as peculiaridades do ato concessivo de aposentadoria por tempo de contribuição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.