ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto con tra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Contrabando. Reexame de Provas. Dosimetria da Pena. Regime Inicial. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto con tra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do CP), em continuidade delitiva, no contexto da "Operação Mantus".
2. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 7 do STJ para afastar as teses de atipicidade da conduta e ausência de dolo, por demandarem reexame probatório. Validou as interceptações telefônicas com fundamento na adequada fundamentação per relationem das decisões de prorrogação, amparadas em elementos contemporâneos, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Quanto à dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em razão da posição hierárquica do agravante na organização e da quantidade de máquinas apreendidas, bem como a fração de 2/3 da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de atipicidade da conduta e ausência de dolo podem ser analisadas sem reexame probatório, se as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração jurídica quando os fundamentos fáticos da condenação são contestados.
5. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com decisões de prorrogação que trouxeram elementos atualizados, não havendo demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
6. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a posição hierárquica do agravante na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas apreendidas, além da aplicação da fração de 2/3 na continuidade delitiva, em conformidade com a Súmula nº 659
[trecho intermediário suprimido]
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Essa correção, contudo, não altera o resultado do presente agravo regimental, pois não afeta a ratio decidendi da decisão agravada quanto aos óbices processuais aplicados e à manutenção das teses condenatórias.
Assim, verifico que a decisão monocrática examinou com profundidade todas as questões suscitadas no recurso especial, aplicando corretamente os óbices processuais e a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. Os fundamentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para modificar o entendimento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a correção, de ofício, do erro material da decisão agravada, para constar que o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.