DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts.
- 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.
Assim, em suma, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal).
A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 6856-6862) admitiu o recurso especial apenas no que tange à alegada violação do art. 59 do Código Penal e inadmitiu as demais questões suscitadas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 6936-6943).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial foi parcialmente admitido na origem. Assim, passo à análise separada das teses.
As alegações de atipicidade da conduta de contrabando, por ausência de materialidade e dolo, bem como a tese de nulidade das interceptações telefônicas, não superam o juízo de admissibilidade.
O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por laudos periciais e pelo conteúdo das conversas inter tadas, que demonstraram a ciência do recorrente sobre a origem ilícita dos componentes eletrônicos das máquinas caça-níqueis.
A revisão de tal entendimento para acolher as teses defensivas demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Ademais, no que concerne à nulidade das interceptações, o acórdão recorrido assentou a legalidade do procedimento, destacando a existência de indícios prévios, a complexidade da investigação e a fundamentação adequada das decisões de quebra de sigilo e de suas prorrogações.
A matéria, portanto, foi decidida com base nas provas dos autos, o que reforça a incidência daSúmula n. 7/STJ.
Quanto à suposta nulidade das interceptações telefônicas, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que as decisões judiciais autorizativas observaram os requisitos legais, com fundamentação adequada sobre a imprescindibilidade da medida para a
[trecho intermediário suprimido]
elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos." .. (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, não verifico ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.