DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO LOPES PINTO, com fundamento no art — REsp REsp 2224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO LOPES PINTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art.
- 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), no âmbito da "Operação Mantus".
- Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO LOPES PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando qualificado (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), no âmbito da "Operação Mantus".
Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, ao julgar a apelação criminal, confirmou a sentença condenatória, reconhecendo a materialidade delitiva por meio das apreensões realizadas entre agosto de 2014 e julho de 2015, bem como a autoria mediante interceptações telefônicas e elementos documentais que demonstraram a participação do recorrente na estrutura hierárquica da organização criminosa dedicada à exploração de máquinas caça-níqueis.
Em suas razões recursais (6360-6369), o recorrente alega: (i) violação ao art. 334-A do Código Penal, sustentando atipicidade da conduta por ausência de prova da origem estrangeira dos componentes das máquinas e inexistência de dolo específico; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta nas decisões de prorrogação, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação indevida da pena-base e aplicação desproporcional da fração de continuidade delitiva.
O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 6863-6866), conheceu parcialmente do recurso apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento às demais matérias.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 6769-6791). O Ministério Público Federal às fls. 6936-6943 opinou igualmente pelo desprovimento integral.
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído.
No tocante à alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo específico para o crime de contrabando, constato que o Tribunal de origem assentou a materialidade delitiva com
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Não identifico bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, pois os fundamentos utilizados para negativar os vetores do art. 59 do Código Penal não se confundem com os elementos considerados para a aplicação da continuidade delitiva.
A posição hierárquica na organização criminosa constitui elemento idôneo para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a quantidade de delitos justifica o quantum da majoração pela continuidade.
O regime inicial fechado mostra-se adequado não apenas ao quantum da pena aplicada, mas também às circunstâncias concretas dos crimes, praticados de forma organizada e com divisão de tarefas, revelando maior periculosidade do agente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.