DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ THADEU SILVA NASCIMENTO, com fundamento no art — REsp REsp 2224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ THADEU SILVA NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art.
- 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), em continuidade delitiva.
- Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ THADEU SILVA NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), em continuidade delitiva.
Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.
O acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória proferida na "Operação Mantus", que investigou organização criminosa voltada à exploração ilegal de máquinas caça-níqueis no interior do Estado do Rio de Janeiro, com apreensões realizadas entre agosto de 2014 e julho de 2015 (fls. 6045-6076).
Nas razões recursais, a defesa alega violação aos arts. 334-A e 59 do Código Penal e ao art. 2º da Lei n. 9.296/96. Sustenta, em síntese: (i) ausência de materialidade do crime de contrabando, por falta de comprovação da origem estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis e de sua importação ilegal; (ii) ausência de dolo específico, por não haver provas de que o recorrente tinha conhecimento da suposta origem estrangeira dos componentes; (iii) necessidade de desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; (iv) ilegalidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada e período excessivo de monitoramento; e (v) erro na dosimetria da pena, com majoração desproporcional da pena-base, configurando bis in idem.
O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal (dosimetria), inadmitindo as demais insurgências com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento (fls. 6.821-6.875).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, destacando a incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 283/STF (fls. 6.769-6.808).
Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 6.936-6.943).
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos formais de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Não identifico bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, pois os fundamentos utilizados para negativar os vetores do art. 59 do Código Penal não se confundem com os elementos considerados para a aplicação da continuidade delitiva.
A posição hierárquica na organização criminosa constitui elemento idôneo para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a quantidade de delitos justifica o quantum da majoração pela continuidade.
O regime inicial fechado mostra-se adequado não apenas ao quantum da pena aplicada, mas também às circunstâncias concretas dos crimes, praticados de forma organizada e com divisão de tarefas, revelando maior periculosidade do agente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.