DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2224664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.
- Depreende-se dos autos que os recorridos foram condenados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual.
Depreende-se dos autos que os recorridos foram condenados, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que, de ofício, reestruturou a dosimetria da pena, limitando o aumento da pena a uma única majorante, em consonância com a Súmula n. 443 do STJ. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (e-STJ fls. 507/508):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MESMAS - POSSIBILIDADE LEGAL - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA POR CONTA DE TAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - LIMITAÇÃO, DE CONSEQUÊNCIA, A UM SÓ ACRÉSCIMO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE.
1. Comprovado o emprego de grave ameaça contra as vítimas para a subtração de bens de valor a elas pertencentes, impossível a desclassificação do crime de roubo para aquele de furto.
2. Conquanto seja possível a aplicação das majorantes de forma cumulativa na terceira etapa do cálculo da reprimenda, conforme remansosa jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, o aumento referido, no entanto, deve ser justificado no caso concreto, de modo que, ausentes excepcionalidades que justifiquem a soma das frações, deve o acréscimo se restringir a uma delas.
3. Aplicada, aos apelantes, pena privativa de liberdade em montante superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, impõe-se, ainda que primários os mesmos, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da mesma, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso especial, no qual sustenta que, havendo duas ou mais majorantes, uma delas deveria ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto a outra poderia ser valorada na primeira fase como circunstância judicial negativa, sem que isso configurasse reformatio in pejus.
Alega
[trecho intermediário suprimido]
assim o escolha fazer.
Inclusive, nesse sentido, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 723):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MP ESTADUAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Dessa maneira, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a essa Corte alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
2. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.