DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA com… — REsp REsp 2224671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (Fl.
- 66): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART.
- 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (Fl. 66):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
POSTULADA A MANUTENÇÃO DA PENHORA - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXECUTADA É HOSPITAL FILANTROPO - EXEGESE DA LEI N. 14.334/2022 - INTANGIBILIDADE QUE ABARCA, INCLUSIVE, VALORES DEPOSITADOS EM CONTA- CORRENTE - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - DESBLOQUEIO DE VALORES QUE É MEDIDA SALUTAR - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente ofensa ao art. 2º e parágrafo único, da Lei 14.334/2022, afirmando que essa legislação, "por se tratar de excepcional hipótese de impenhorabilidade, deve ser interpretada restritivamente, não havendo que se estender referida proteção aos valores bloqueados em conta corrente, merecendo destaque o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 14.334/2022, que claramente prevê a impenhorabilidade tão somente para "os imóveis sobre os quais se assentam as construções; as benfeitorias de qualquer natureza; todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional; os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados". Observa-se que o texto legal do dispositivo de lei federal violado não menciona dinheiro em conta, sendo pacífico - inclusive na jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial" (fl. 87).
Aduz que "não basta alegar a impenhorabilidade. Indispensável que, em cada valor eventualmente alcançado pela constrição em suas contas correntes e de investimentos, demonstrasse objetivamente a origem pública da verba, ônus processual o qual o recorrido não observou, não havendo na decisão guerreada, aliás, qualquer observação a respeito" (fl. 89).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da alegação de que a parte ora agravada não comprovou a origem pública da verba, o que acarreta a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia. Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.