DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por King Star Colchões Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2224672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por King Star Colchões Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
- Remessa oficial e recurso da União parcialmente providos.
Resultado indicado
Recurso da parte autora improvido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12612, 6056, 6065, 6058, 5994, 6063, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por King Star Colchões Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.488/1.489):
Apelações. Reexame necessário. Mandado de segurança. Contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Verbas indenizatórias. Não incidência. Verbas remuneratórias. Incidência. Remessa oficial e recurso da União parcialmente providos. Recurso da parte autora improvido. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de auxílio-creche e auxílio-educação, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
por tempo de serviço" (fls. 1.593/1.599).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.648/1.657.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial fazendário ante a verificação de negativa de prestação jurisdicional e pelo desprovimento do recurso especial do contribuinte (fls. 1.718/1.725).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Constata-se que, na data de hoje, proferi decisão em que dei provimento ao apelo nobre da Fazenda Nacional, reconhecendo a existência de omissão no acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à instância ordinária, para novo julgamento dos aclaratórios opostos pela referida parte.
Nesse contexto, tendo em vista a cisão do julgamento originário, bem como a possibilidade de proferimento de novo entendimento, é o caso de se ter por prejudicado, no momento, o exame da presente irresignação.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.