ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO.
- O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6038, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. ART. 457, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, para que os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal omissão configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que seja sanada a omissão apontada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5009767-38.2021.4.03.6105, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1617):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação eventual liberal, que visam a incentivar a produtividade do funcionário.
- Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia.
- O prêmio deve estar de acordo com a legislação vigente, bem como facultada a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1648-1660), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.
Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.