ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM E VIOLAÇÃO AO ART.
- 1.022 DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS APÓS A LEI N. 13.467/2017. ART. 457, § 4º, DA CLT. DECISÃO EMBARGADA QUE RECONHECEU OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM E VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF; N. 211 DO STJ; N. 284 DO STF) E QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VEICULAÇÃO, NOS EDcl DA ORIGEM, DA TESE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR (ART. 457, § 4º, CLT). INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo de admissibilidade pode ser realizado de forma implícita por esta Corte Superior, sendo que o exame de mérito traduz a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dispensada fundamentação específica (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial; AgInt no REsp 2.048.620/PE, Terceira Turma). No caso, ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a omissão do acórdão de origem sobre a exigência do art. 457, § 4º, da CLT, a decisão embargada superou, implicitamente, os óbices invocados.
2. Não há inovação recursal. A matéria relativa à incidência de contribuições sobre prêmios após a Reforma Trabalhista e à necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior (art. 457, § 4º, CLT) corresponde ao objeto da ação e foi submetida ao Tribunal de origem, ainda que enfrentada de modo genérico. O prequestionamento encontra-se atendido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados").
3. Inexiste deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). O recurso especial demonstrou omissão quanto à análise da comprovação objetiva do desempenho superior, correlacionando os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, com os arts. 22, I e
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.