DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em favor de EDSON FER… — RHC RHC 222468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em favor de EDSON FERNANDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem (e-STJ, 661-665).
- Nesta Corte, a defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, tendo em vista que o denunciado foi preso sob a suspeita de possuir dentro do seu imóvel a quantidade irrisória de 1,25g de cocaína, sem nenhuma prova inequívoca de que a droga seria destinada ao comércio ilícito, sendo, inclusive, o caso de desclassificar a conduta para posse destinada ao consumo, conforme art.
Resultado indicado
Eis a ementa: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REVOLVIMENTO DE PROVA - VIA IMPRÓPRIA - ORDEM DENEGADA. - Conforme leciona a doutrina e orienta a jurisprudência, somente é possível o trancamento da ação penal em sede de writ, em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocorrência do fato apontado pela acusação ou extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto em favor de EDSON FERNANDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem (e-STJ, 661-665). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REVOLVIMENTO DE PROVA - VIA IMPRÓPRIA - ORDEM DENEGADA.
- Conforme leciona a doutrina e orienta a jurisprudência, somente é possível o trancamento da ação penal em sede de writ, em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocorrência do fato apontado pela acusação ou extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
- O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória.
Nesta Corte, a defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa, tendo em vista que o denunciado foi preso sob a suspeita de possuir dentro do seu imóvel a quantidade irrisória de 1,25g de cocaína, sem nenhuma prova inequívoca de que a droga seria destinada ao comércio ilícito, sendo, inclusive, o caso de desclassificar a conduta para posse destinada ao consumo, conforme art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, 673-683).
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação do trancamento da ação penal e expedição do consequente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
No acórdão, constou:
"Observa-se de elementos constantes no inquérito policial, que Edson possui ligação com o tráfico de drogas em Santana do Manhuaçu, pertencendo a uma organização criminosa e sendo braço direito do "Chefe" - Sérgio Tomaz Martins.
Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, teriam sido encontrados 01 (uma) porção de substância semelhante à cocaína, 01 (um) papelote de substância análoga a cocaína, 01 (um) pino de eppendorf com resquícios de substância conhecida como cocaína e 01 (uma) máquina de cartão, conforme depreende-se da denúncia (Id. 10337172796 dos autos originários).
Inicialmente, sabe-se que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente permitida quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação ou por ausência de justa causa para a persecução criminal o que, por ora, não se verifica.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza célere e de análise perfunctória, não se mostrando a via adequada para análise de
[trecho intermediário suprimido]
peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da investigação, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito, especialmente quando sequer denúncia oferecida existe.
6. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.